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Afastando-se o sentido do termo tupiniquim, que significa a representação de grupo indígena brasileiro, derivando da expressão tupin-i-ki (vizinho lateral) no dicionário etimológico brasileiro, e apropriando-se pejorativamente do seu entendimento vulgar, o termo cabe muito bem para elucidar a confusão que é a aplicação do papel da investigação no sistema processual acusatório brasileiro, em razão dos interesses corporativistas.  Cabe uma definição mais pura do que vem a ser o sistema processual acusatório, que se caracteriza por separar a acusação do julgamento, o primeiro é papel do Ministério Público e o segundo é atribuição do Poder Judiciário. Onde fica a investigação nesse modelo? Antes de responder essa pergunta, deve-se mergulhar no conceito da persecutio criminis (persecução penal), que compreende: investigar, processar, comprovar e julgar uma infração penal. A persecução penal se completa com duas fases: pré-processual e processual.
Aqui está, portanto, a resposta na pergunta acima, a investigação fica na fase pré-processual. Isso significa que a atividade policial corresponde a uma parte da persecução penal, importante para consubstanciar a denúncia, mas que nada tem a ver com processo judicial. E as similaridades da formalização do inquérito policial com o processo judicial? Inicialmente, pode-se exemplificar facilmente a diferença entre esses dois objetos: - Investigação preliminar = inquérito policial - ação penal = processo judicial Há muitas similaridades quanto à formalização do inquérito policial e do processo judicial, mas nenhuma delas justifica a necessidade da semelhança. Isso se dá por razões da diferença na natureza dos dois objetos: - o inquérito policial é uma peça informativa e administrativa, o processo judicial é manifestação do poder processante; - o inquérito policial como informação é dispensável, já o processo judicial é obrigatório pela garantia de direitos; - o inquérito policial é peça escrita, o processo judicial é formal, abrindo uma diferença enorme no conceito técnico jurídico; - o inquérito policial é inquisitivo, já o processo judicial é regado pelo contraditório e pela ampla defesa. Com tantas diferenças, nota-se que a formalização do inquérito policial é um acidente, ou melhor, um revestimento tupiniquim baseado em uma leitura equivocada do processo penal brasileiro. Numa possível reforma do inquérito policial, só restaria em torno de 20% do que ele é hoje, ou menos que isso.
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